Notícias

Justiça de SP concede liberdade condicional a Elize Matsunaga

 

A Justiça de São Paulo concedeu liberdade condicional a Elize Matsunaga, presa por matar e esquartejar o marido, o empresário Marcos Matsunaga, em 2012.

A informação foi confirmada pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SAP). Em nota, a pasta informou que Elize deixou o presídio na tarde desta segunda-feira, 30. “A Secretaria da Administração Penitenciária informa que hoje (30), às 17h35, após decisão judicial, a direção da Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier de Tremembé deu cumprimento ao Alvará de Soltura em favor da presa Elize Matsunaga, em virtude de Livramento Condicional”, diz o comunicado.

Elize foi condenada a 19 anos e 11 meses de prisão pela morte de Marcos, então presidente da Yoki. Ela atirou no marido e esquartejou o corpo em sete partes, que foram espalhadas na região de Cotia. Na época, Elize alegou que foi ameaçada e agredida por Marcos após descobrir traições.

Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena para 16 anos e três meses por ela ter confessado a autoria do crime. A detenta também teve direito à saídas temporárias depois que começou a trabalhar na prisão. No ano passado, o caso foi tema do documentário “Elize Matsunaga: Era Uma Vez Um Crime”, lançado pela Netflix.

Informações da Jovem Pan

Polícia

STJ proíbe “baculejo” por atitude suspeita; decisão atinge RN

Foto: Reprodução

A revista pessoal, popularmente conhecida como “baculejo”, foi considerada ilegal, de acordo com uma decisão tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A medida aconteceu após policiais encontrarem drogas durante uma abordagem, mas não apresentarem “justificativa plausível” para o procedimento.

Conforme a ação, os policiais utilizaram do argumento de que os indivíduos estavam com “atitude suspeita” e, por isso, realizaram a ação. Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal é necessário que suspeita seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, caracterizando a urgência para a diligência.

De acordo com a presidente da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Rio Grande do Norte (ADEPOL), Taís Aires, a situação é mais uma que faz um policia hesitar no momento de realizar alguma abordagem ou ação. Ainda conforme Taís, isso inibe que o agente utilizem do seu “feeling” para poder agirem em ocasiões suspeitas.

“Dificulta o trabalho da polícia e o dia a dia do policial. A gente sabe que o feeling do policial é um fator importante. Nessa decisão, o caso foi feito em cima de uma abordagem em que foram encontradas drogas. Existem milhões de coisas que fazem um policial pensar dez vezes antes de agir. O policial está ficando cada vez mais temeroso antes de tomar uma atitude”, contou.

Em contato com a Polícia Militar, nossa reportagem apurou que amanhã será realizada uma reunião para saber como repassar melhor a situação à imprensa sobre a forma em que os policiais devem agir nessas circunstâncias.

Com informações de 96 FM

Política

STJ manda aprofundar a investigação sobre compra no Consórcio Nordeste

 

O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Og Fernandes determinou nesta terça-feira (26) que seja aprofundada a investigação sobre os supostos desvios na compra de ventiladores pulmonares pelo Consórcio Nordeste na fase do pico inicial da pandemia da covid-19 no Brasil. A ação da Corte ocorre após ser deflagrada uma operação da PF (Polícia Federal) para investigar as possíveis irregularidades.

Entre os pedidos do magistrado estão “a realização de buscas e apreensões de documentos, equipamentos e valores em desfavor de diversos investigados em inquérito que tramita sob sigilo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em desdobramento da Operação Ragnarok”, explicou a Corte em nota.

Fernandes ainda solicitou informações públicas envolvendo autoridades do estado da Bahia e permitiu que os dados obtidos através dessas medidas da Corte sejam compartilhados com a CGU (Controladoria-Geral da União)

A operação da PF realizada, que recebeu o nome de Cianose, cumpriu 14 mandados de busca e apreensão nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia e no Distrito Federal. Todos eles foram expedidos pelo STJ e as buscas também contaram com a participação de auditores da CG

De acordo com a PF, o processo de aquisição que se seguiu contou com diversas irregularidades, como o pagamento antecipado de seu valor integral, sem que houvesse no contrato qualquer garantia contra eventual inadimplência por parte da contratada. Ao fim do processo, a PF diz que nenhum respirador foi entregu

Segundo o ministro do STJ, a sua decisão de aprofundar a investigação é necessária para proteger as provas do caso, já que os supostos envolvidos nos desvios têm conhecimentos jurídicos, incluindo a lavagem de dinheiro e bens, ações que já apontam para a ocultação de informações essenciais ao processo.

 

 

Judiciário

Revista policial baseada em atitude suspeita é ilegal, decide STJ

 

 

Agora levar o famoso “baculejo” é ilegal, segundo a justiça.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo. No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em “atitude suspeita”, sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.

Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, a suspeita assim justificada deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas. De outro modo, seria dado aos agentes de segurança um “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em ##suspeição## genérica”, sem relação específica com a posse de itens ilícitos.

Encontro de drogas não convalida a ilegalidade da busca

Diante da total ausência de descrição sobre o que teria motivado a suspeita no momento da abordagem, o ministro afirmou que não é possível acolher a justificativa para a conduta policial – o que tem reflexo direto na validade das provas. Para ele, o fato de terem sido encontradas drogas durante a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a “fundada suspeita” que justificaria a busca deve ser aferida “com base no que se tinha antes da diligência”.

A violação das regras legais para a busca pessoal, concluiu o relator, “resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida”, dando margem ainda à possível responsabilização penal dos policiais envolvidos.

Daí a importância, segundo o magistrado, do uso de câmeras pelos agentes de segurança, defendido pela Sexta Turma no julgamento do HC 598.051 e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em fevereiro, determinou essa providência ao Estado do Rio de Janeiro. Na avaliação de Schietti, as câmeras coíbem abusos por parte da polícia e preservam os bons agentes de acusações levianas.

Abordagens policiais revelam racismo estrutural

Uma das razões para se exigir que a busca pessoal seja justificada em elementos sólidos – disse o ministro – é “evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

“Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.” – declarou em seu voto.

Passado mais de um século desde o fim da escravatura, apontou o magistrado, é inevitável constatar que a circulação dos negros no espaço público continua a ser controlada sob o viés da “suspeição” racial, por meio de abordagens policiais a pretexto de averiguação. “Infelizmente, ter pele preta ou parda, no Brasil, é estar permanentemente sob suspeita”, acrescentou.

99% das buscas pessoais são infrutíferas

O ministro mencionou estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o país, segundo as quais só são encontrados objetos ilícitos em 1% dessas abordagens policiais – ou seja, a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade.

Além de ineficientes, comentou Schietti, tais práticas da polícia contribuem para a piora de sua imagem perante a sociedade, que passa a enxergá-la como uma instituição autoritária e discriminatória.

O relator enfatizou, por fim, a necessidade de que todos os integrantes do sistema de Justiça criminal – incluindo delegados, membros do Ministério Público e magistrados – reflitam sobre seu papel na manutenção da seletividade racial, ao validarem, muitas vezes, medidas ilegais e abusivas cometidas pelos agentes de segurança.

Judiciário

STJ mantém condenação do ex-ministro José Dirceu a 27 anos de prisão

 

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, nessa terça-feira (19), a decisão monocrática do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo e manteve a condenação do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, no governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em processo que apurou condutas ilícitas na Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato.

Em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), Dirceu havia sido condenado a 27 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

No atual parecer, Raposo reduziu a pena para 27 anos e um mês de reclusão, também em regime inicial fechado, entendendo ser indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro.

Segundo o Ministério Público, o ex-ministro utilizou de sua influência política para indicar e manter pessoas na Petrobras, e em troca receberia valores de contratos firmados entre a petrolífera e a Engevix Engenharia.

 

CNN Brasil

Polícia

STJ entende que fugir para o interior da residência não justifica o ingresso forçado de policiais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comportamento suspeito do agente empreendendo fuga para o interior de sua residência durante rondapolicial nas imediações não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente.

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. RONDA POLICIAL. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. O comportamento suspeito do agente empreendendo fuga para o interior de sua residência durante ronda policial nasimediações não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. 4. A prova do consentimento de morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de situação de flagrante se faz mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; HC n.616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/4/2021; HC n. 625.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.326/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021)

Deu no Terra Brasil Notícias

Notícias

STJ: ter item de cultivo de maconha para uso pessoal não é crime

Foto: Marcello Casal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a posse de objeto para cultivar maconha não pode ser enquadrada no Artigo 34 da Lei de Drogas, que prevê pena de três a dez anos de reclusão para esse tipo de crime, se o plantio for destinado exclusivamente para o consumo próprio.

Com esse entendimento, os ministros do STJ concederam um habeas corpus para garantir que um homem flagrado com 5,8 gramas de haxixe e oito plantas de maconha não seja processado pelo Artigo 34 da Lei de Drogas, já que em sua casa foram encontrados também diversos materiais para o cultivo de maconha e extração de óleo da planta.

Pelo Artigo 34 da Lei 11.343/2006, é crime “fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas”.

Tal dispositivo, contudo, só pode ser aplicado na hipótese em que a produção da droga seja destinada ao narcotráfico (Artigo 33 da Lei de Drogas), entendeu a relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz. Já nos casos enquadrados como uso pessoal, isso não seria possível.

Isso porque o Artigo 28 da mesma lei prevê penas mais brandas – de advertência ou prestação de serviços comunitários – para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”.

Desse modo, seria um “contrassenso” punir alguém com penas mais duras por crime que serve de preparação para uma violação mais branda, entendeu a relatora. No caso concreto, o próprio Ministério Público processou o homem apenas como usuário, sob o Artigo 28.

“Considerando que as penas do Artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave”, disse a ministra em seu voto, que prevaleceu ao final.

Para Laurita Vaz, ter ferramentas e insumos para o plantio de maconha é um pressuposto natural para quem cultiva a planta para uso pessoal, motivo pelo qual “a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo”.

Agência Brasil