Styvenson defende castração química para estupradores

Foto: Pedro França-Agência Senado

 

A proposta do senador Styvenson Valentim (PODE-RN) para dispor no ordenamento jurídico brasileiro a “castração química” voluntária de reincidentes que cometeram crimes contra a liberdade sexual, passou por aperfeiçoamento na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, com a incorporação de oito emendas pelo relator, senador Ângelo Colonel (PSD-BA). O projeto de lei 3.217/2019 foi incluído na pauta de votação da CCJ no dia 19, mas na reunião da quarta-feira (24) a deliberação da matéria foi adianta, nem consta da agenda da reunião desta terça (30), quando entra em discussão o projeto de recriação do DPVAT.

Styvenson Valentim comemorou pelo parecer favorável, declarando que como não há prisão perpétua no Brasil, “não é algo que vai virar a vida toda”, mas vai deixar o criminoso que comete estupro, por exemplo, “o suficiente para ficar sem cometer nenhum tipo de dano à sociedade”. Para Valentim, a nova legislação penal vai dar ao criminoso a opção da cadeia corrigir, mas “se a cadeia não corrigir, passa-se para outra metodologia, que é justamente a introdução de hormônio para diminuir o libido”.

Dentre as alterações feitas ao texto original do senador Styvenson Valentim, o relator, que opinou pela “regimentalidade, juridicidade e constitucionalidade do projeto”, propõe nova redação à ementa do PL, suprimindo os termos “castração química voluntária” para dispor sobre “tratamento químico hormonal” para condenados reincidentes em crime contra liberdade sexual. Outra emenda trata da supressão dos termos “intervenção cirúrgica de efeitos permanentes voltados para a contenção da libido e da atividade sexual” de condenados reincidentes, no artigo 1º, deixando apenas os termos “tratamento químico hormonal”.

O relatório do senador Ângelo Colonel modificou, ainda, o parágrafo único do artigo 2º, retirando “uma vez aceito o tratamento, será concedido ao condenado o livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para tratamento”.

Em substituição entra: “Na concessão do livramento condicional nas condições especificadas na lei, a cerimônia do livramento condicional, previst a no artigo 137 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, será realizada em sala reservada com a presença exclusiva das autoridades essenciais ao ato, a fim de ser resguardada a liberdade do liberado”.

Ângelo Colonel excluiu o artigo 3º, que dizia: “O condenado que voluntariamente se submeter a intervenção cirúrgica de efeitos permanentes, não se submeterá ao tratamento químico e, poderá, a critério do juiz, ter extinta imediatamente a sua punibilidade”.

Colonel também mudou o artigo 5º, o qual previa que o tratamento químico começaria ao menos uma semana antes do início do livramento condicional, observado o prazo indicado por uma Comissão Técnica de Classificação.

Agora, o texto passa a ser o seguinte: “O início do livramento condicional ficará condicionado à confirmação do início dos efeitos mínimos esperados” pela Comissão de Classificação, “a qual também indicará a duração do tratamento químico hormonal”. O relator aditou artigos ao PL original, aumentando em um ano as penas mínimas previstas em três artigos do Código Penal.

No artigo 213, que era de seis e passou de sete a 10 anos de reclusão para o criminoso que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Já o artigo 215 que previa reclusão mínima de dois anos, passa a ser de três para seis anos quem tiver “conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

O artigo 217-A que estabelece pena de nove a 15 anos de reclusão no caso do criminoso “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, a pena minima a vigorar sera de nove anos.

Deu na Tribuna do Norte

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