Um decreto publicado pela Prefeitura de Natal vai regulamentar o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal. A norma vale para débitos inscritos ou não em Dívida Ativa e entrou em vigor na data da publicação do documento nesta quarta-feira (14).
Podem ser parcelados os créditos tributários de exercícios anteriores e os relativos a infrações urbanísticas e ambientais. Além disso, os créditos não tributários também entram, desde que estejam inscritos em Dívida Ativa.
Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025 terão desconto de 100% sobre os juros de mora. Para obter o benefício, o contribuinte precisa formalizar o parcelamento até 31 de dezembro deste ano.
O decreto exclui do parcelamento para três tipos de crédito: cobranças judiciais com bens penhorados já destinados a leilão, depósitos judiciais ou bloqueios por penhora on-line; créditos de substituição tributária com tributo retido e não recolhido, salvo os já apurados em auto de infração; e débitos de ITIV e de laudêmios.
O pagamento pode ser dividido em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com entrada de 5% do valor consolidado da dívida. Cada parcela deve ter no mínimo R$ 50 para pessoa física e R$ 200 para pessoa jurídica.
Os créditos tributários do exercício imediatamente anterior ao do pedido podem ser parcelados em até 12 vezes. Já os autos de infração lançados no exercício corrente também podem ser incluídos no parcelamento.
Para formalizar o pedido, o devedor assina requerimento no modelo da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), em que confessa o débito de forma irretratável. Pessoas jurídicas devem apresentar o contrato social e o documento do sócio-gerente, e representantes precisam de procuração com poderes específicos.
A primeira parcela vence em 10 dias, sem ultrapassar o último dia útil do mês do pedido. As demais vencem no dia 20 de cada mês, e o pagamento da primeira no prazo suspende a exigibilidade dos créditos tributários durante o parcelamento. Se a primeira parcela não for paga, o parcelamento é desfeito.
O parcelamento é rescindido automaticamente com três parcelas em atraso, consecutivas ou não, ou com atraso superior a 90 dias em qualquer parcela. Nesse caso, todas as parcelas em aberto vencem de forma antecipada e os créditos voltam à situação anterior, com recálculo da dívida. Quem tiver o parcelamento rescindido pode pedir novo parcelamento dos débitos restantes, com entrada de no mínimo 10% do saldo. Após a primeira rescisão, o prazo máximo é de 24 parcelas; a partir da segunda, é de 12 parcelas.



