“As joias apreendidas de Michelle Bolsonaro”

Por Ney Lopes de Souza

O princípio ético do editor deste blog se resume na expressão: “informação com opinião”.

Procura-se a verdade dos fatos e o que diz a lei.

O exemplo é que, no atual momento de radicalização política no país, são comuns as reclamações (algumas violentas) de bolsonaristas e lulistas. inconformados com certas análises publicadas.

A tarefa do jornalismo independente gera essas incompreensões e mal-entendidos.

Porém, é um ônus necessário à cidadania.

O tema polêmico de hoje são as joias apreendidas de Michelle Bolsonaro.

A mídia estampa em manchetes terem sido apreendidas pela RF joias da ex-primeira dama Michelle Bolsonaro, no valor de R$ 16.5 milhões e que o então presidente Bolsonaro tentou várias vezes reavê-las.

A impressão que dá à primeira vista é que foi uma tentativa recente de contrabando, evitada pela Receita Federal.

Independente de acusar ou defender o ex-presidente é preciso dizer, que não foi isto que aconteceu, “salvo fatos novos conhecidos após essa análise”.

O fato ocorreu há mais de três anos

Ao saber que as joias haviam sido apreendidas, a presidência da República tornou o caso público.

Vejamos.

Em 26 de outubro de 2020 um funcionário da presidência da República, em missão oficial procedente da Arábia Saudita, teve a sua bagagem revistada pela alfandega, que constatou as joias citadas.

O servidor declarou que era um presente do governo da Arábia Saudita ao presidente brasileiro e esposa.

A RF não aceitou a explicação e reteve os bens.

Iniciou-se um processo administrativo fiscal (2020), tendo como objeto o material apreendido.

A presidência da República não se omitiu e informou à alfândega, alegando que se tratava de um presente do governo da Arábia Saudita para Michelle Bolsonaro.

Mesmo assim, a Receita não liberou.

Vê-se que não se trata de joias contrabandeadas e agora pilhadas pelo atual governo, mas – como explicado desde o início –, presentes do governo da Arábia Saudita.

A Presidência tentou reaver publicamente o material, em pelo menos quatro ou mais ocasiões.

Próximo ao término do mandato, em 28 de dezembro de 2021, o presidente Bolsonaro enviou novo ofício ao gabinete da Receita Federal para solicitar que as pedras preciosas fossem destinadas à Presidência da República, em atendimento ao ofício 736/2022, da “Ajudância de Ordens do Gabinete Pessoal do Presidente da República”.

Não houve resposta.

Não é a primeira vez, que dúvidas desse mesmo tipo são levantadas pela imprensa.

Aconteceu nos governos FHC, Lula e Dilma.

Cabe uma “análise jurídica” sucinta e isenta do tema relativo a propriedade de documentos e presentes, recebidos pelos ex-presidentes da República e acompanhantes.

A Resolução nº 3 da Comissão de Ética Pública (CEP) tem por objetivo dar efetividade ao artigo 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal que veda à autoridade pública por ele abrangida, como regra geral, a aceitação de presentes.

O Tribunal de Contas da União já apreciou a matéria e determinou que fossem incorporados ao patrimônio da União todos os documentos e presentes recebidos pelos ex-presidentes da República Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, a partir da publicação do Decreto 4.344/2002

Ficou claro que o recebimento de presente só é permitido em duas hipóteses:

a) quando o ofertante for autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas (item 2, inciso II);

b) por motivo de parentesco ou amizade (item 2, inciso I), desde que o respectivo custo seja coberto pelo próprio parente ou amigo, e não por pessoa física ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade.

Nota-se não ser demasia considerar, que o ofertante do presente a Michelle Bolsonaro foi uma autoridade estrangeira e ela estava numa viagem protocolar, aplicando-se o item 2, inciso II transcrito, que permite o recebimento de presentes.

Sabe-se que o acervo de Fernando Henrique está guardado na sede do Instituto FHC.  Em relação ao período presidencial, há cerca de 1.500 objetos, incluindo presentes dados ao tucano por cidadãos e autoridades nacionais e estrangeiras.

Em função da decisão do TCU, Lula e Dilma devolveram presentes recebidos, porém não sua na totalidade.

Entre os presentes oferecidos à Lula, quando presidente, incluem-se   artefatos de joalheria de alto valor, como uma adaga em ouro amarelo e branco – cravejada com pedras preciosas -presenteado pelo ex-presidente líbio Muammar Kadaffi. Também há um punhal também de ouro cravejado com pedras preciosas recebido do rei Mohammed, de Marrocos. Estátua de Camelos em ouro maciço e cristal dos Emirados Árabes, um Jade (réplica da coroa) em ouro do presidente da Coréia do Sul, um conjunto de taças de prata doado pela Rainha Elizabeth da Inglaterra.

A verdade é que o episódio envolvendo o casal Bolsonaro na RF deverá provocar uma regulamentação mais objetiva, do que pode e do que não pode, em relação a presentes ofertados a autoridades, em atos oficiais.

Em fidelidade a verdade e aos fatos, não houve neste caso de Michelle Bolsonaro tentativa de trazer ilegalmente para o país o conjunto de joias no valor de R$ 16.5 mi, presenteado a então primeira dama pela Arábia Saudita.

Como já dito, salvo fato novo, ainda não conhecido, trata-se de um ato administrativo fiscal, que está sendo questionado em processo já instaurado, ou seja, se o “presente” saudita será ou não tributado.

Desde a apreensão das joias pela RF em 2020, existe um contraditório escrito e público, aguardando a decisão final.

Já se passaram mais de três anos, como já dito.  Portanto, não houve má fé, ou ocultação dolosa da apreensão feita pela alfandega.

O presidente Lula sofreu essa acusação no passado, até porque em seus dois mandatos como presidente, de 2003 a 2010, recebeu centenas de presentes.

A presidente Dilma também.

Uma comissão identificou, segundo o “Poder 360”, 176 itens na posse de Lula, dos quais 21 foram levados à Brasília para o acervo público.

O fato que envolve a ex-primeira dama Michelle Bolsonaro, realmente deve ser esclarecido, ninguém se opõe.

Porém, são necessárias provas e indícios concretos, que contrariem a versão oficial do presente ofertado pelos árabes, para caracterizá-lo como crime.

Até o momento, o que existe é um procedimento fiscal instaurado para decidir se os bens serão ou não taxados.

Sem a existência de uma base fática e legal consistentes, criminalizar por antecipação significa negativa ao devido processo legal, o único meio de fixar responsabilidades, se houver.

Assim recomendam o direito e a justiça.

 

Dr Ney Lopes de Souza é advogado, professor titular da UFRN e ex-deputado federal

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