Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (12), que é possível a execução imediata da pena da pessoa condenada por crime pelo tribunal do júri, mesmo que ela ainda possa recorrer a outras instâncias na Justiça.
Na sessão, a tese confirmada pela maioria dos ministros foi a seguinte: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Ao longo do julgamento, os ministros se dividiram em três linhas. Mas, prevaleceu o voto do relator, o presidente Luís Roberto Barroso, no sentido de que a medida não viola princípios constitucionais.
Acompanham esta linha os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
A segunda linha, apresentada pelo ministro Gilmar Mendes é que a execução imediata não é permitida pela Constituição, por conta do princípio da presunção da inocência.
Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (que votaram no plenário virtual quando estavam no tribunal).
O ministro Edson Fachin abriu uma terceira corrente. Entendeu que é constitucional a mudança feita pelo Pacote Anticrime que incluiu, na lei penal, a possibilidade de prisão para os condenados à prisão por 15 anos ou mais.
O ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento de Fachin, acrescentando que, nos casos de feminicídio, a execução imediata é possível.
O que é o júri popular?
Previsto na Constituição, o júri popular julga acusados de crimes dolosos contra a vida — por exemplo, homicídio e feminicídio.
Um dos princípios que regem esta instância de julgamento é o da soberania dos seus vereditos. Por ele, a decisão dos jurados não é modificada na análise de um eventual recurso.
Na prática, quando entende que o veredito não teve como base as provas do processo, o tribunal de segunda instância manda que seja realizado novo júri, sem alterar o resultado de absolvição ou condenação do acusado.
Mas o julgamento no júri popular também é regido pelos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
- Então, neste contexto, os ministros definiram se a autonomia do júri permite ordenar que o condenado já cumpra a punição, sem que isso afete outros direitos fundamentais.
Caso concreto
O caso em discussão ocorreu em Santa Catarina: um homem foi acusado de matar a esposa, na frente da filha, com quatro facadas. Ele fugiu, mas foi preso posteriormente na posse ilegal de armas de fogo.
A Justiça estadual condenou o homem a 27 anos e 8 meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.
Plenário virtual
O recurso começou a ser julgado no plenário virtual em 2020. Voltou à pauta em sessões em 2022 e 2023.
Relator do processo, o presidente Luís Roberto Barroso votou para permitir o cumprimento imediato da condenação. Ele propôs a seguinte tese:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Seguiram na linha os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça.
O ministro Alexandre de Moraes também votou pela execução imediata da pena, mas sugeriu uma redação diferente para a tese:
“A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)”.
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator — chegou a apresentar voto no plenário virtual, mas pediu o destaque, o que levou o tema ao julgamento presencial.
O decano considerou que não é possível o cumprimento imediato da pena. Sugeriu a seguinte tese:
“A Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2.h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados”.
Também votou para invalidar a previsão, incluída na lei pelo Pacote Anticrime, de que em casos de crimes com condenação superior a 15 anos, a punição poderia ser executada imediatamente.
A ministra Rosa Weber (aposentada) acompanhou a posição do decano, assim como o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado).
O ministro Edson Fachin abriu uma outra corrente de divergência, considerando que é válida a execução imediata da pena para condenações superiores a 15 anos, como prevê a mudança feita pelo Pacote Anticrime.
Repercussão geral
A tese fixada pela Corte vai ser aplicada nas instâncias inferiores da Justiça.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, sete processos estão suspensos aguardando a definição do tema. Mas o número de casos que podem sofrer impacto com a decisão pode ser maior, já que outros processos tramitaram após a suspensão dos casos semelhantes.
A decisão do Supremo deve começar a valer a partir da publicação da ata de julgamento, o que deve ocorrer nos próximos dias.
Fonte: g1