STF absolve condenado por furtar decoração de Natal

Foto: Sérgio Lima/Poder 360

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por maioria de votos, absolver um homem condenado por furtar 20 metros de fio e 10 lâmpadas da iluminação de Natal de Florianópolis, em Santa Catarina, avaliados em R$ 250. Para Gilmar Mendes, relator do caso, não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado se movimentem no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de 20 metros de fio, com 10 lâmpadas, de decoração natalina.

A seu ver, os objetos furtados e seu valor, somada à mínima ofensividade da conduta, à “ausência de periculosidade da ação e de lesão significativa ao patrimônio tornam imperativa a aplicação do princípio da insignificância”. O princípio estabelece que não se considere crime a “conduta pouco ofensiva, que não represente perigo para sociedade, apresente baixo grau de reprovação e a lesão provocada seja inexpressiva”.

Ainda na avaliação do ministro, o fato de o homem ser reincidente em crimes contra o patrimônio não afasta a aplicação do princípio da insignificância. Em seu entendimento, para incidência do princípio, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática do delito, e não os atributos inerentes a quem o cometeu.

A 2ª Turma da Corte absolveu o homem previamente condenado em sessão virtual. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, para quem a reincidência afasta o reconhecimento da insignificância.

O homem havia sido condenado pela 1ª Vara Criminal de Florianópolis à pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 dias de multa pelo furto de itens da decoração natalina. O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) deu provimento ao recurso de apelação do MP-SC (Ministério Público de Santa Catarina) e aumentou a pena para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão e 15 dias de multa.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), por sua vez, rejeitou o habeas corpus lá impetrado, negando a aplicação do princípio da insignificância. A DPU (Defensoria Pública da União), que representou o condenado, reiterou no STF o pedido de aplicação do princípio.

O relator, ministro Gilmar Mendes, atendeu ao pedido e absolveu o réu. Em seguida, o MP-SC recorreu dessa decisão, e no julgamento do agravo, o ministro reiterou os fundamentos de sua decisão monocrática, absolvendo novamente o réu.

Fonte: Poder 360 com informações de STF

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