Uma administradora de cartões de crédito foi condenada a pagar indenização por danos morais a um cliente após a redução do limite do cartão sem aviso prévio. Isso porque a Justiça entendeu que, além de danos financeiros, gera constrangimento e angústia ao consumidor.
A decisão, proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, fixou a quantia indenizatória em R$ 2.000. O cliente em questão havia recebido um limite de crédito de R$ 2.400 e utilizou apenas R$ 400 desse total.
Neste caso em específico, o cliente, que tinha um limite total de R$ 2.400, tetve uma redução do limite do cartão para R$ 300. Ele descobriu dias após, ao tentar fazer compras em um supermercado, e o cartão não passou. Ao entrar em contato com a operadora do cartão, ele recebeu a informação da redução.
No recurso judicial, o autor sustentou que a redução do limite aconteceu unilateralmente e sem aviso prévio, apenas duas semanas depois de ter desbloqueado o cartão. Ele afirmou que não recebeu nenhuma comunicação da empresa sobre a redução e que os transtornos que enfrentou ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Dessa maneira, a Justiça do Distrito Federal, em seu entendimento, observou que a operadora do cartão não conseguiu comprovar que avisou o cliente. Para tal mudança, é preciso ter antecedência de 30 dias para o aviso sobre a redução do limite do cartão de crédito.
Responsabilidade de comunicação
Assim, de acordo com a Justiça, “o descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central ficou claro. Mesmo que seja legítima a redução do limite de cartão, realizá-la sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço. Isso gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor”, afirmou o colegiado de juízes.
A decisão reforça a responsabilidade das operadoras de crédito em comunicar seus clientes sobre qualquer alteração em seus serviços, destacando a importância da transparência nas relações de consumo.
Fonte: SCD