STJ exclui gorjetas da base de cálculo do simples nacional

 

A 2ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, em que esta pretendia a inclusão das gorjetas na base de cálculo do Simples. No caso em questão, tinha-se autuação de Pizzaria, com sede no Estado de Santa Catarina, enquadrada no Simples nacional, para inclusão das taxas de serviços (gorjetas) na base de cálculo sobre o qual os tributos do SIMPLES são calculados.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia rejeitado a pretensão da Fazenda Pública, sob o argumento de que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial e, uma vez integralmente repassada ao trabalhador, não constitui faturamento, receita ou lucro da empresa, sendo ilegítima a sua inclusão na base de cálculo do Simples nacional.

Em seu recurso, a Fazenda Pública sustentou que o recolhimento unificado do Simples recai sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, nos termos dos arts. 3°, §1°, 13 e 18 da Lei Complementar 123/06, que regula a matéria. Nesse cenário, sustentou que a legislação, para fins de incidência da tributação, previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviços comporia a receita bruta do estabelecimento e se sujeitaria à base de cálculo do Simples.

Alegou, ainda, que o Simples Nacional engloba não apenas tributos sobre serviços, faturamento e renda, como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS, mas também a contribuição previdenciária a cargo da empresa, a qual o STJ afirma que incide sobre as gorjetas. E o SIMPLES já seria a maior renúncia fiscal da União, pelo que não comportaria extensão interpretativa.

No STJ, a matéria foi relatada pelo Ministro Mauro Campbell, o qual considerou o disposto no art. 457, §3° e 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, §3°, para definição do caso. Esse dispositivo considera como gorjeta não só a importância espontaneamente dada ao empregado pelo cliente, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, destinado à distribuição aos empregados.

A gorjeta, pela CLT, tem natureza salarial, sendo distribuída entre os trabalhadores, segundo os critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivos, de modo que expressamente não constitui receita própria, renda, lucro ou receita bruta da empresa. A gorjeta não envolve, assim, incremento no patrimônio da empresa, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil, a ser repassado aos trabalhadores. Como não envolve aumento do patrimônio da empresa, somente deve sofrer a aplicação de tributos que incidem sobre o salário. Bem por isso que o STJ já decidiu que se afigura ilegítima a exigência do recolhimento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa de serviço (gorjeta), havendo precedentes excluindo-a da base de cálculo de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, conforme diversos precedentes. Em todas as situações, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não pode o valor das gorjetas integrar o seu faturamento ou lucro para fim de apuração dos tributos federais da empresa. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta, na forma da legislação aplicável.

Há até mesmo recentíssimo precedente, o qual determina que a gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, devendo ser repassado aos empregados (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.223.882/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, j. 27.3.23).

Deu na Tribuna do Norte

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