Campanhas terão que comprovar uso de créditos de impulsionamento na prestação de contas

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As campanhas eleitorais que utilizarem impulsionamento de conteúdo na internet terão que comprovar, na prestação de contas, não apenas o valor pago às plataformas, mas também quanto do serviço foi efetivamente utilizado. A regra está prevista na Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com as alterações para as Eleições 2026.

O impulsionamento contratado diretamente com provedores de aplicação de internet com sede e foro no Brasil é considerado gasto eleitoral. A norma também inclui nessa categoria a priorização paga de conteúdos em ferramentas de busca.

Para fins de prestação de contas, são considerados gastos eleitorais apenas os serviços efetivamente prestados. Créditos adquiridos pela campanha e que não forem utilizados até o fim da eleição devem ser registrados como sobras de campanha e destinados de acordo com a origem dos recursos.

Na prática, uma campanha que adquirir R$ 10 mil em créditos e utilizar R$ 8 mil deverá comprovar a execução do serviço e registrar os R$ 2 mil restantes como saldo não utilizado. A destinação desse valor dependerá da fonte que financiou a contratação.

Como comprovar o impulsionamento

A documentação da despesa deve permitir a conferência dos valores pagos e dos serviços contratados. A resolução exige documento fiscal idôneo, emitido em nome da candidata, candidato ou partido, com data, descrição detalhada, valor da operação e identificação das partes.

Além da nota fiscal e do comprovante de pagamento, os relatórios fornecidos pelas plataformas podem ser utilizados para demonstrar a quantidade de créditos adquiridos, o valor efetivamente consumido, o período de veiculação e eventual saldo restante.

Nas Eleições 2026, a prestação de contas será elaborada pelo sistema Conta+JE, desenvolvido pelo TSE. A plataforma também possui ferramenta para verificar inconsistências antes da entrega das contas.

O que acontece com os créditos não utilizados

A regra estabelece que os créditos contratados e não utilizados até o fim da campanha sejam transferidos como sobras de campanha.

Quando os recursos utilizados para a contratação forem do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o saldo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional. Se a contratação tiver sido paga com recursos do Fundo Partidário ou com outros recursos, a sobra deverá ser transferida ao partido na conta correspondente à origem do dinheiro.

A comprovação do gasto, portanto, não termina com o pagamento à plataforma. A campanha precisa demonstrar quanto do serviço foi efetivamente prestado e qual foi a destinação de eventual saldo remanescente.

A Resolução nº 23.607/2019, alterada para as Eleições 2026 pela Resolução nº 23.752/2026, é a principal norma do TSE sobre arrecadação, gastos e prestação de contas eleitorais.

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