Uma companhia aérea deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um passageiro, após atraso em voo dos Estados Unidos com destino a Mossoró, no Rio Grande do Norte. A sentença foi proferida pelo juiz Michel Mascarenhas Silva, do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
De acordo com os autos do processo, o passageiro estava retornando ao Brasil com previsão de chegada em Mossoró para se encontrar com a mãe, uma vez que iriam juntos ao show do Padre Fábio de Melo, que ocorreria no dia 6 de dezembro, na Catedral de Mossoró. Entretanto, ao chegar ao aeroporto, descobriu que o voo previsto para as 2h35 foi remarcado para as 6h15.
Ele contou que a partida só aconteceu às 7h10, totalizando mais de quatro horas de atraso. Durante o período de espera, o homem alega que permaneceu no saguão do aeroporto sem qualquer assistência significativa da companhia aérea. Ainda segundo o passageiro, a empresa forneceu apenas uma torrada e um refrigerante como alimentação.
De acordo com o autor, tal situação o obrigou a fazer uma refeição no aeroporto, que gerou um gasto de aproximadamente 20 dólares. Ele argumentou que o atraso no voo comprometeu seu planejamento e frustrou a ida de sua mãe ao show, já que ela dependia dele para se locomover e não tinha condições de comparecer sozinha ao evento.
Na análise do caso, o magistrado destacou que a relação contratual firmada entre as partes não foi devidamente executada. Em sua fundamentação, citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação de serviços.
Segundo o magistrado, a empresa “não logrou êxito em comprovar a realização plena do serviço relativo ao transporte de passageiros na forma contratada, visto que houve um atraso no voo”. Além disso, evidenciou o dano à personalidade, já que o homem teve sua agenda de compromissos alterada e precisou arcar com gastos extras referentes à alimentação, por conta do atraso no voo.
O juiz também explicou que “a alegação de atraso por manutenção da aeronave não descaracteriza o dano sofrido pelo autor, pois faz parte do risco da atividade empresarial do prestador de serviço, que não pode ser suportado pelo consumidor”, configurando os danos morais. Por isso, além da condenação por danos morais, a companhia aérea também deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 311,65, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.