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A 10ª Vara do Trabalho do Recife, em Pernambuco, determinou que um posto de combustível cesse imediatamente a exigência e o fornecimento de uniformes femininos compostos por calça legging e camiseta cropped para suas frentistas.
A Justiça acatou o pedido do Sindicato da categoria, alegando que as vestimentas são inadequadas ao ambiente de trabalho e expõem as funcionárias a constrangimento e vulnerabilidade de assédio.
A urgência da medida foi fundamentada no Art. 300 do CPC (Código de Processo Civil), aplicado antecipadamente pela probabilidade do direito e do perigo de dano.
A decisão enfatiza que o uso da legging e cropped em um ambiente de ampla circulação pública, majoritariamente masculino, desvia a finalidade protetiva do uniforme para uma objetificação.
Proteção e a dignidade
O magistrado destacou que a prática atenta contra o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, III, da Constituição Federal e o dever do empregador de assegurar um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, previsto no art. 7º, XXII, também da Constituição Federal.
Embora a CLT confira ao empregador a prerrogativa de definir o padrão de vestimenta no ambiente laboral, no art. 456-A, essa norma é limitada pela necessidade de preservar a integridade das trabalhadoras.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) protege a honra, a imagem, a intimidade e a sexualidade como bens juridicamente inerentes à pessoa física, em seu art. 223-C.
O posto foi obrigado a fornecer novos uniformes em até 5 dias, sendo sugeridas “calças sociais ou operacionais de corte reto e camisas ou camisetas de comprimento padrão”.
O descumprimento da ordem acarretará multa diária de R$ 500 por trabalhadora, a ser revertida à empregada ou ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Deu na CNN




