Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu a prova de um concurso público em Natal devido a atraso no horário programado da viagem. A empresa não teve seu nome divulgado nos autos do processo.
Conforme decisão da Justiça do Rio Grande do Norte, o ônibus que transportaria o passageiro do terminal de Sousa, na Paraíba, até a capital potiguar, atrasou mais de cinco horas em relação ao horário estabelecido. O passageiro, residente em Luís Gomes, havia contratado um serviço de táxi para deslocar-se até Sousa, localizada a aproximadamente 55 km de distância, onde embarcaria no ônibus com destino a Natal.
O juiz Rivaldo Pereira Neto, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão inclui também o ressarcimento de R$ 183 referentes a danos materiais.
O passageiro relatou em sua petição inicial que o concurso ocorreria no dia 13 de outubro de 2024, com início às 08h30. Após consultar rotas e opções de transporte, adquiriu passagem de ônibus para o trajeto Sousa-Natal com embarque no dia 12 de outubro. O itinerário previa chegada ao destino quatro horas antes do início da prova.
O autor da ação destacou que contratou táxi de Luís Gomes para Sousa, chegando ao terminal com uma hora de antecedência em relação à partida do ônibus. Conforme seu relato, o veículo iniciou a viagem apenas à 1h10 do dia 13 de outubro, com atraso superior a cinco horas, chegando à rodoviária de Natal às 8h32, momento em que a prova do concurso já havia começado.
A empresa argumentou em sua defesa que não havia controvérsia sobre a compra da passagem, observando que seu site informava sobre a possibilidade de atrasos. Alegou ainda que a passagem adquirida correspondia a trecho intermediário de viagem de longo curso na linha São Paulo-Natal, sendo previsível eventuais atrasos, conforme constaria no bilhete. A empresa sustentou também que existiam alternativas de viagem com trajetos mais curtos que foram desconsideradas pelo passageiro.
Em sua análise, o magistrado considerou as alegações da empresa sobre a possibilidade de atrasos em virtude do trajeto intercalado, mas ressaltou que, quando a empresa assume o compromisso de prestar serviço onde a pontualidade constitui elemento essencial, permitindo a venda de passagens em trechos intermediários de percursos mais longos, deve arcar com as consequências pelo eventual descumprimento contratual.
O juiz registrou que não houve comprovação de que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, concluindo que a demora derivou da própria natureza da viagem, cabendo à empresa fornecer previsões mais realistas. Afirmou que a empresa não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que poderia afastar sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Para fundamentar a condenação por danos morais, o magistrado citou que o atraso causou desconforto e angústia ao autor pela perda da oportunidade de realizar a prova do concurso público, situação agravada pela ausência de assistência material no local de embarque.
Com informações do TJRN e G1 RN