Uma aposentada que teve descontos indevidos em sua aposentadoria, através de um serviço não contratado pela idosa, será indenizada em R$ 5 mil pela entidade que cometeu a irregularidade. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nesta segunda-feira (15).
De acordo com o TJRN, o órgão julgador ressaltou que a falha na prestação do serviço está configurada, já que a cobrança não foi comprovadamente contratada, o que impõe ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor.
“A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, na hipótese de defeito na prestação, é objetiva, sendo dispensável a demonstração de culpa, bastando a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças.
De acordo com a decisão, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora e, tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os precedentes da Corte potiguar, se faz pertinente manter o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas nestes casos.
Deu no Portal da 98