A Justiça manteve a condenação a seis anos e dez meses de reclusão em regime fechado, além de 40 dias-multa, de um homem acusado de integrar uma organização criminosa no Estado do Rio Grande do Norte. O caso foi analisado pelos desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto pelo réu.
Conforme relatado nos autos, foi realizado um Procedimento Investigatório Criminal conhecido por “Operação Juízo Final”, destinado a apurar a atuação e ramificações de uma facção criminosa no Rio Grande do Norte, e que o réu foi deflagrado após a apreensão de diversos objetos, ocorrida em uma das celas da Cadeia Pública de Caraúbas. Entre os objetos, se destacam cadernos em espiral que possibilitaram alcançar os membros integrantes da referida organização criminosa e suas respectivas atribuições.
Nesse sentido, foi verificado que o homem, de forma livre e consciente, integrou, pessoalmente, a organização criminosa, sendo esta composta por mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. A facção atua com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza financeira, mediante prática de infrações penais como crimes de tráfico de drogas, roubo, sequestro, extorsão, lavagem de capitais e outros.
Ainda de acordo com o processo, foi comprovado o envolvimento do réu na organização criminosa, através da quebra do sigilo do aparelho telefônico utilizado, que captou conversas entre ele e os demais integrantes da organização criminosa, arquitetando roubos. Pelos diálogos, o acusado e integrantes conhecidos da facção, falam sobre os assaltos, tanto os que já realizaram como os que irão efetuar, além de discutirem como conseguir as armas e o carro para levar a efeito as empreitadas criminosas.
O relator do processo, o desembargador Saraiva Sobrinho, citou que, de acordo com a Procuradoria da Justiça, “o fundamento de que o réu, de dentro do sistema penitenciário, premeditava os delitos a serem realizados pela organização criminosa, se apresenta como idôneo para embasar a negativação”. Além do mais, conforme verificado pela Procuradoria da Justiça, o réu possui longo histórico criminal e diversas condenações criminais em seu desfavor, tanto que foi constatado quando o homem já se encontrava cumprindo pena.
Em relação à revisão da pena proposta ao réu, o magistrado ressaltou que “ressoa inadequado, haja vista estarem demonstrados, por meio dos relatórios e conversas interceptadas, o uso de artefatos bélicos nos assaltos perpetrados pela organização criminosa”. Já quanto ao direito de recorrer em liberdade, o desembargador Saraiva Sobrinho entende inexistir razões para revogar a custódia preventiva.
Deu no Portal da 98