O jornal argumentou que a imagem havia sido enviada por um amigo da própria mulher, que foi personagem na matéria. A mulher não foi citada na reportagem. Mas o desembargador Heraldo de Oliveira Silva Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), presidente da seção de direito privado do tribunal, negou seguimento ao recurso, por entender que a decisão pela condenação estava em “conformidade” com os posicionamentos estabelecidos na tese do STF.
“O E. Supremo Tribunal Federal julgou a questão acima mencionada no regime de repercussão geral, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente”, afirmou o magistrado.
Entidades temem que o avanço desse entendimento implique em cerceamento da liberdade de expressão. No STF, o autor da tese acatada pelo colegiado de magistrados foi o ministro Alexandre de Moraes.
O entendimento recebeu a atribuição de repercussão geral, o que significa que será seguido por todas as instâncias da Justiça. Qualquer juiz ou tribunal pode determinar punições a veículos de comunicação que exerçam o direito previsto no artigo 13.1 da Constituição, assim como restabelece a prática da autocensura nas redações intimidadas.
O que determina(va?) a Constituição:
13.1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideais de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
A tese aprovada foi a seguinte:
“A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (1) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (2) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
Deu no Diário do Poder