O Supremo Tribunal Federal retomou em seu plenário virtual o julgamento em que decidirá se correr ao perceber a chegada de uma viatura justifica a entrada de policiais em um domicílio sem mandado judicial.
No caso concreto, policiais afirmaram ter avistado um homem em frente a uma residência. O rapaz teria corrido ao notar a viatura e, por isso, os agentes entraram no imóvel. Eles teriam, ainda, encontrado 300 gramas de maconha.
A defesa nega a acusação sobre o homem ter corrido ao perceber a viatura, sustenta que ele seria apenas usuário de drogas e afirma que a maconha seria consumida “durante meses”. Apesar disso, o cliente foi denunciado por tráfico de drogas.
Os advogados alegam ter havido abuso de autoridade por parte dos policiais militares e pedem a rejeição da denúncia por ilicitude da prova colhida e por ausência de justa causa. A defesa foi derrotada foi no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça.
O caso chegou ao STF na forma de um habeas corpus. No mérito, o relator, Edson Fachin, votou em linha com a argumentação da defesa. Segundo o magistrado, a situação apresentada não revela a existência de elementos concretos a caracterizarem uma razão de flagrante delito. Ou seja, os policiais não tinham motivo suficiente para entrar em um domicílio sem mandado judicial.
O ministro Luís Roberto Barroso seguiu o voto de Fachin.
Alexandre de Moraes, que havia pedido vista – ou seja, mais tempo para estudar os autos – foi o terceiro a se manifestar e abriu uma divergência. Segundo ele, o STF não pode acolher o habeas corpus, porque o STJ “nem sequer chegou a analisar a questão envolvendo o pedido de ilicitude da prova”.
Apesar disso, Moraes se pronunciou sobre o mérito do julgamento.
“No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência”, defendeu.
Por isso, segundo o ministro, “não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares”. Ele acrescentou não ser possível alegar “constrangimento ilegal” ao homem, porque a defesa terá toda a instrução criminal para sustentar suas teses, “as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado”.
O julgamento do caso começou em 15 de setembro e terminará na próxima sexta-feira 22. Restam os votos de oito ministros.
Com informações da Carta Capital