A análise está sendo feita no plenário virtual, formato em que não há debate e os ministros depositam seus votos em um sistema eletrônico.
O julgamento se encerra em 7 de agosto. Até lá, os ministros podem pedir vista – o que suspende a análise por até 90 dias – ou destaque – que remete o caso para ser julgado no plenário físico da Corte.
Até o momento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Barroso entendeu que a norma do CNMP é inconstitucional por afrontar o regime de subsídio estabelecido para os servidores públicos na Constituição e os princípios republicano e da moralidade.
Conforme o relator, o regime de remuneração dos funcionários públicos “é caracterizado pelo pagamento de parcela única” desde 1998, não sendo possível “qualquer outro acréscimo remuneratório”.

“O dispositivo impugnado autoriza o acréscimo de parcelas resultantes de vantagens pessoais ao subsídio de membros do Ministério Público”, afirmou Barroso.
O ministro considerou que as funções de direção, chefia ou assessoramento, que justificariam a incorporação aos vencimentos, fazem parte do exercício regular do cargo. “Ao ingressar na carreira, procuradores e promotores estão cientes de que podem vir a assumir, oportunamente, tais funções”, disse. “Na hipótese, não se encontra presente fundamento capaz de justificar ao pagamento da vantagem pessoal fora do regime de subsídio, haja vista seu caráter eminentemente remuneratório”.
Sobre o adicional de 20% para o membro do MP que se aposenta no último nível da carreira, o relator disse que esse aumento foi “expressamente vedado pela Constituição Federal”.
“Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, até porque sobre tal acréscimo não houve recolhimento da correspondente contribuição previdenciária”, declarou.
Ainda conforme Barroso, existem situações em que vantagens funcionais concedidas por lei são “justas, legítimas e compatíveis com os princípios republicano e da moralidade, exatamente por se revestirem de caráter manifestamente indenizatório, constituindo efetivo ressarcimento”.
Para o relator, contudo, as hipóteses estabelecidas pela norma não fazem parte das exceções legítimas à regra constitucional do subsídio.