STF mantém demissão sem justa causa

Collor STF demissão sem justa causa

 

Com seis votos favoráveis, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram o decreto 2.100/1996, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que excluiu o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa convenção proíbe as demissões sem justa causa, ou seja, o empregador somente pode demitir com justo motivo ou por comprovada insuficiência financeira. A votação, iniciada em 19 de maio, ocorreu no plenário virtual foi encerrada à meia-noite da sexta-feira 26.

O Congresso tinha aprovado a Convenção 158 em 1995, mas, FHC, unilateralmente revogou a norma. Com isso, há 26 anos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF – apenas agora julgada. As entidades sindicais alegaram que o presidente não poderia, sem anuência do Congresso, revogar unilateralmente a convenção, e, por isso, o Decreto 2.100 era inconstitucional.

Embora os ministros reconheçam que a necessidade de anuência do Congresso, o entendimento prevalecente foi de que essa decisão só gera efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da ADI e que decretos anteriores, incluindo o de FHC, permanecem em plena vigência.

Os votos que mantiveram a legalidade do Decreto 2.100 foram dos ex-ministros Nelson Jobim e Teori Zavascki, e dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

O ex-ministro Nelson Jobim (aposentado em 2006) votou pela improcedência da ação, com o entendimento de que “no sistema constitucional brasileiro, a denúncia [revogação] de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República, que é o órgão que representa o país na ação”.

Teori (morto em 2017) considerou imprescindível a anuência do Congresso, cuja exigência está expressa na Constituição, mas reconheceu a existência de um “senso comum institucional” que justificaria o voto pela improcedência no caso concreto. Em seu voto, incluiu a condição de que futuros tratados que forem revogados sejam submetidos à análise do Congresso.

Também foi neste sentido o voto de Toffoli e de Gilmar. Embora seja necessária a anuência do Congresso, essa decisão “deverá ser aplicada a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias [revogações] realizadas até esse marco temporal”, conforme o voto de Gilmar. Revogar um decreto em vigor há mais de 25 anos “significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento em períodos variados da história nacional”, escreveu Toffoli, em seu voto.

Deu na Oeste

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