O juiz Felipe Barros, da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, tornou pública a decisão de alvará de transferência de penas pecuniárias no valor de R$ 373.287,04 para a APAC Macaíba – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados. A unidade judiciária deverá destinar R$ 200 mil da conta do Juizado Especial e R$ 173.287,04 da conta da 3ª Vara, a ser alocado para os projetos selecionados.
Ao todo, serão contemplados, ainda, outros seis projetos: Horta Agroecológica de Ressocialização Penal, AMAI – Associação Macaibense de Acolhimento Institucional, Casa Lar Nossa Senhora da Conceição, Fundação OIKOS, AMAM – Associação das Mulheres em Ação de Macaíba e ONG ACAUÃ.
A prioridade do repasse dos valores aos beneficiários se dá diante de critérios como maior tempo e número expressivo de cumpridores de prestação de serviços com relevância social, atuação direta na execução penal, assistência às vítimas de crimes, à ressocialização de apenados e à prevenção de criminalidade, e apresentação de projetos com viabilidade de implementação, seguindo a utilidade e a necessidade.
A respeito da destinação do valor para a APAC, o magistrado afirmou que “considerando as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a APAC de Macaíba lidar diretamente com execução penal, nunca ter recebido prestação pecuniária e, diferentemente das demais instituições, encontrar-se em vias de funcionamento, entendo que, no momento, esta instituição tem prioridade sobre todos os demais projetos apresentados”.
A prestação pecuniária é um tipo de pena alternativa, que pode ser aplicada em crimes de menor potencial ofensivo, com o pagamento de quantia em dinheiro pelo réu.
De acordo com a Resolução nº 99/2012 do Conselho Nacional de Justiça, os valores depositados na execução das penas pecuniárias, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, obrigatoriamente, destinados a entidade pública ou privada, que tenha finalidade social, e desenvolva atividade preferencialmente na área de segurança pública, saúde e educação, atuando sem fins lucrativos, a critério da comarca.
Além disso, conforme o Provimento nº 99/2012 (art. 6) e o Código de Normas da Corregedoria (art. 319), é vedada a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade ou a um grupo reduzido de entidades, devendo haver uma distribuição equânime dos valores, de acordo com o número de entidades interessadas, a abrangência e relevância social de cada projeto.
Deu no Portal da 96