Ao cassar Zambelli por conta própria, Moraes desafia Motta e autonomia do congresso

Alexandre de Moraes comunicou ao presidente da Câmara, Hugo Motta, que Carla Zambelli está cassada. (Foto: Montagem: Alejandro Zambrana/Secom/TSE e Mário Agra/Câmara dos Deputados)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou neste sábado (7) o envio de um ofício a Hugo Motta (Republicanos-PB), presidente da Câmara dos Deputados, determinando a cassação do mandato da deputada Carla Zambelli (PL-SP), na mesma decisão em que decretou sua prisão definitiva.
Na quinta-feira (5), Zambelli tinha protocolado um pedido de licença de 127 dias – sete por motivo de saúde e 120 para tratar de assuntos particulares. A licença foi aprovada rapidamente pela Câmara e representou um alívio para Hugo Motta, que conseguiu, assim, adiar uma decisão formal sobre a crise entre os Poderes provocada pela ordem de prisão preventiva da deputada.
Na decisão deste sábado, contudo, o ministro declarou no ofício à Câmara que o mandato de Zambelli já está extinto. No documento, Moraes sinaliza que está enviando ao Congresso apenas uma comunicação, não um pedido de deliberação, e que a cassação já está decretada.
“Perda do mandato parlamentar da ré Carla Zambelli Salgado de Olveira decretada, com comunicação, após o trânsito em julgado, à Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 55, IV e VI, c.c. o § 3º, da Constituição Federal e art. 92 do Código Penal”, afirmou Moraes na decisão.

A consultora jurídica Katia Magalhães explica que o artigo usado pelo próprio Moraes para justificar cassar Zambelli por conta própria diz exatamente o contrário do que a decisão sugere.
Segundo o texto constitucional, a perda do mandato após condenação criminal só pode acontecer se for decidida pelo plenário da Câmara, com maioria absoluta dos votos e após um pedido formal da Mesa Diretora ou de um partido político. Ou seja, o STF não tem o poder de decretar essa cassação por conta própria.
“O dispositivo da CF é muito claro no sentido de atribuir à Casa legislativa a decisão sobre cassar ou não o mandato. Temos que ter em mente que a CF de 88 foi concebida após um regime de força. Ainda muito vívidos os traumas do período autoritário, o texto constitucional foi redigido para blindar representantes eleitos contra arbítrios advindos de outros poderes”, afirma Magalhães.
O parágrafo 2º do artigo 55 tem a seguinte redação: “Nos casos dos incisos I, II e VI [inciso VI é o citado por Moraes], a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

“Em matéria de perda de mandato, a Constituição atribui o poder decisório aos pares do congressista, não a togados”, comenta a jurista.

Deu na Gazeta do Povo

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