STF condena 15 que rejeitaram acordo nos atos de 8/1; Nunes e Mendonça foram contra

Ministros foram vencidos pela maioria do STF para condenar 15 pessoas pelos atos de 8 de janeiro de 2023 Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A maioria dos ministros so Supremo Tribunal Federal (STF) condenou 15 pessoas que rejeitaram o acordo de não persecução penal por participação nos atos de 8 de janeiro de 2023, em Brasília. O julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte e terminou na noite da última sexta (18).

O voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações, foi acompanhado em todos os casos por Flávio Dino, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Roberto Barroso, Luiz Fuz, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Apenas André Mendonça e Nunes Marques divergiram dele.

“Há, portanto, como bem sustentado pela Procuradoria-Geral da República, a ocorrência dos denominados delitos multitudinários, ou seja, aqueles praticados por um grande número de pessoas, em que o vínculo intersubjetivo é amplificado significativamente, pois ‘um agente exerce influência sobre o outro, a ponto de motivar ações por imitação ou sugestão, o que é suficiente para a existência do vínculo subjetivo, ainda que eles não se conheçam’”, escreveu Moraes no voto (veja na íntegra).

Moraes ressaltou que os 15 réus permaneceram no acampamento montado em frente ao Quartel-General do Exército enquanto que outro grupo se deslocou para a Praça dos Três Poderes e efetuou os atos que levaram à depredação das sedes do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF.

As defesas dos envolvidos, no entanto, contestou as condenações e afirmou que as condutas dos réus não foram individualizadas, que os atos praticados por eles não seriam criminosos e que não houve a intenção de cometer crimes. Este foi, inclusive, o entendimento de André Mendonça no voto, que ainda apontou a incompetência do STF em julgar estes casos e que deveriam ser remetidos à primeira instância.

“Superadas as questões relativas à incompetência desta Suprema Corte e à ausência de mínima individualização das condutas dos denunciados nas narrativas da acusação, cumpre adentrar à análise de mérito. E, nesse aspecto, forçoso reconhecer a ausência de provas aptas a ensejar decreto condenatório em relação a cada um dos réus aqui julgados. A responsabilidade subjetiva de cada qual haveria de estar demonstrada, não bastando a conclusão genérica de que, por estarem juntos em um local, todos ali tinham os mesmos desejos e intenções”, pontuou (veja na íntegra).

Deu na Gazeta do Povo

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